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Banco - Retenção de Salário em Conta

Milton Guedes – Erechim/RS


Ainda que expressamente ajustada, é legal a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária?

Prezado Guedes

Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar não será instituição privada autorizada a fazê-lo.

Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no artigo 649, IV do Código de Processo Civil.

Portanto, o correntista que tiver a apropriação do salário extrajudicialmente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos, bem como, a restituição do mesmo, acrescido de correção monetária e juros legais.

Contrato Bancário - Cumulção de taxas

Márcia Limeira – Campinas/SP

As instituições financeiras podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual?

Prezada Márcia

A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo. A cobrança da comissão de permanência não é ilegal, mas só pode ser realizada desde que não seja cumulada com correção monetária nem com juros moratórios. Caso seja pactuada (a comissão de permanência), não pode ser cumulada com os encargos transparentes, criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de incorrer em bis in idem (repetição), já que aquela, além de possuir caráter punitivo, aumenta a remuneração da instituição financeira, seja como juros remuneratórios seja como juros simplesmente moratórios.

Por fim, confira abaixo um julgado amparado pela súmula número 30 do STJ:

30/STJ. Alienação fiduciária. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Período de inadimplência. Obrigações do Mutuário. Súmulas 30/STJ <<... No período de inadimplência, o mutuário só está obrigado a pagar os juros remuneratórios à taxa média do mercado e o que resultar da respectiva capitalização; todos os demais encargos contratuais são inexigíveis (Súmula 30/STJ. >>.

Finalmente, a competente ação revisional é a solução.


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